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06.11.2015 |
TCE aplica multas a servidores do Deinfra por irregularidades em contratos da Ponte Hercílio Luz

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE) terminou nesta quarta-feira o julgamento que trata da auditoria sobre contratos de restauração e supervisão das obras da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis. Cinco servidores e ex-servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), entre eles os ex-presidentes Paulo Meller e Romualdo França Júnior, foram condenados a pagar multa por conta de irregularidades no cumprimento dos contratos. No total, as multas somam R$ 77,6 mil.

Os conselheiros seguiram, de forma unânime, o voto do relator Cleber Muniz Gavi, que também determinou que o Deinfra extingua o contrato PJ 170/2006, do Consórcio Prosul-Concremat, de supervisão das obras de restauração. O departamento também deve iniciar um processo administrativo interno para aplicar sanções ao Consórcio Florianópolis Monumento, que ganhou a licitação para as obras de restauração da ponte.

Os responsáveis terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado ou ingressar com recurso.

Contraponto

Procurada pelo DC, a assessoria do Deinfra informou que vai esperar a notificação oficial para se posicionar sobre o assunto. O órgão não soube informar se o contrato com o Consórcio Prosul-Concremat já foi extinto.

Também procurado pela reportagem, o ex-presidente Romualdo França Júnior afirmou que espera pela notificação do TCE para preparar sua defesa.

Até as 20h30 desta quarta-feira, a reportagem não conseguiu contato com Paulo Meller, Nelson Luiz Picanço, Wenceslau Diotallévy e Lyana Cardoso.

Restrições e multas

Todas as multas são resultado de penalidades devido a restrições encontradas por uma auditoria realizada nos contratos pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE, de fatos ocorridos entre 2006 e 2013.

Confira abaixo as restrições encontradas pela auditoria e um resumo do debate que se fez sobre cada uma delas. Todas as informações constam do voto do relator Cleber Muniz Gavi, a que a reportagem do DC teve acesso.

Restrição 1

Acréscimo de valor que ultrapassa o limite de 25% do inicialmente contratado para a supervisão da obra
 
Responsáveis

- Paulo Roberto Meller, ex-presidente do Deinfra
- Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-presidente do Deinfra
- Nelson Luiz Giorno Picanço, que assinou aditivos como presidente do Deinfra
 
Os responsáveis se basearam em parecer jurídico que justificava o aumento, já que o prazo para conclusão da obra também fora estendido - o que resultaria em proporcionalidade. O Ministério Público de Contas argumentou que a Lei das Licitações não permite a manobra. O relator Cleber Muniz Gavi concordou com o MP:
 
"Um acréscimo de 98,1% não pode ser tolerado, mormente em circunstâncias em que não se identifica uma atuação eficiente da empresa contratada para as atividades de gerenciamento, coordenação, supervisão, controle de qualidade e apoio a fiscalização das obras de reabilitação da Ponte Hercílio Luz".
 
Multas: R$ 5.000,00 para cada 
 
Restrição 2

Elaboração do parecer jurídico que embasou o acréscimo de valor que ultrapassou o limite de 25% do inicialmente contratado para a supervisão da obra
 
Responsável:
 
- Lyana Carrilho Cardoso, assistente jurídica do Deinfra e parecerista
 
O MP de Contas considerou irregular a prorrogação do contrato em mais de 25% (limite da Lei de Licitações) e o parecer jurídico que lhe deu respaldo. No parecer, Lyana teria citado um entendimento do TCE que não existe. O relator concordou com o MP de Contas na responsabilização de Lyana:
 
"O acréscimo em patamares bem superiores ao de 25% torna a irregularidade inquestionável, não havendo fundamentação idônea para eximir a culpa da agente pública que emitiu o parecer jurídico. (...) Conforme demonstrado pela equipe de auditoria, não existe oficialmente tal posicionamento no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, de forma que, além de não conformada à lei, o posicionamento defendido não está amparado em posicionamento desta Corte."
 
Multa: R$ 5.000,00
 
Restrição 3

Permitir que o contrato de restauração da ponte tivesse acréscimo de 50,29% e diminuição de 44,78% de seu valor por meio de aditivos
 
Responsáveis:
 
- Paulo Roberto Meller, ex-presidente do Deinfra
- Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-presidente do Deinfra
- Nelson Luiz Giorno Picanço, que assinou como presidente do Deinfra em aditivos
- Wenceslau Jerônimo Diotallévy, fiscal das obras de restauração da Ponte Hercílio Luz
 
A auditoria apontou como irregular o grande volume de acréscimos e supressões, que teriam levado à descaracterização do projeto original de restauração da ponte. Porém, decisão do TCE, posterior aos fatos, teria corrigido essa postura ao recomendar que o Deinfra não fizesse mais isso. O MP de Contas contestou: apesar de ter corrigido para contratos futuros, o erro dos responsáveis existiu e precisava ser reparado. O relator concordou com o MP de Contas.
 
Multas: 5.000,00 para cada
 
Restrição 4

Não ter realizado uma nova licitação quando o consórcio optou por fazer a reforma de uma maneira diferente do que previa a licitação
 
Responsável:
 
- Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-presidente do Deinfra
 
A auditoria mostrou que a forma de execução da restauração da ponte foi completamente alterada pelo consórcio vencedor da licitação. O responsável, em sua defesa, alegou que as alterações foram motivadas pela necessidade de alterar a solução técnica, observada apenas com as obras já em andamento. 
 
O MP não aceitou a explicação, pois o edital exigia que a empresa vencedora apresentasse declaração de que detinha experiência para fazer a obra como descrita na licitação, o que pode ter excluído empresas que poderiam ter feito a obra da forma como o consórcio fez depois. O relator concordou:  
 
"Também é importante lembrar que o próprio contrato firmado entre o Consórcio Florianópolis Monumento e o Deinfra deixava claro a vinculação do contratado ao método de execução constante da proposta técnica"
 
Multa: R$ 5.000,00
 
Restrição 5

Alteração sem justificativa no contrato de supervisão da obra
 
Responsáveis:
 
- Paulo Roberto Meller, ex-presidente do Deinfra
- Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-presidente do Deinfra
- Nelson Luiz Giorno Picanço, que assinou os aditivos como presidente do Deinfra
 
Neste caso, foram acrescidos ao contrato diversos serviços, sem que houvesse a apresentação dos motivos que os justificassem, contrariando a Lei de Licitações. Com base nas explicações encaminhadas pelos responsáveis - contratação de consultores nacional e internacional, arqueólogo, biólogo e sociólogo -, a área técnica, em seu relatório conclusivo, considerou sanada a restrição, mas sugeriu uma determinação ao Deinfra para que, nas futuras licitações, quando da realização dos aditivos, o órgão informasse os motivos que levaram às alterações.
 
Assim como na restrição 3, o MP de Contas argumentou que, se para contratos futuros a legalidade estava garantida, os responsáveis erraram ao não informar as justificativas das alterações no caso do contrato de supervisão da obra e precisavam ser responsabilizados. O relator concordou com o MP.
 
Multas: R$ 1.200,00 para cada
 
Restrição 6

Não aplicação de multa pelo atraso na execução dos serviços
 
Responsável:
 
- Paulo Roberto Meller, ex-presidente do Deinfra e diretor presidente entre 2011 e 2014
 
A auditoria mostrou que, apesar do atraso no cumprimento do cronograma de execução das obras, o Deinfra não aplicou nenhuma penalidade ao consórcio responsável, como previa o contrato, mesmo com os pagamentos ao consórcio tendo sido feitos regularmente:
 
"Como já demonstrado, o prazo previsto inicialmente para conclusão das obras de restauração e reabilitação da Ponte Hercílio Luz foi acordado em 1.260 dias e deveriam ter sido concluídas em 14/05/2012. Entretanto, quando do vencimento deste prazo, apenas perto de 20,0% do total das obras estava concluso. (...) A alteração do prazo inicialmente acordado veio somente em junho de 2012 com o oitavo termo aditivo. Entretanto, até aquele momento, todos os serviços estavam irremediavelmente atrasados."
 
O responsável não apresentou defesa e a multa foi mantida pelo relator. 

Multa: R$ 5.000,00
 
Restrição 7

Não exigência da manutenção das condições de habilitação e qualificação técnica exigidas quando da concorrência
 
Responsáveis:
 
- Paulo Roberto Meller, ex-presidente do Deinfra
- Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-presidente do Deinfra
- Wenceslau Jerônimo Diotallévy, fiscal das obras de restauração
 
Durante a auditoria, não foi possível, segundo o relator, confirmar a efetiva participação nas obras de uma das empresas que compunha o consórcio vencedor da licitação. A documentação apresentada pelos responsáveis, ainda segundo o relator, não foi suficiente:  
 
"As defesas apresentadas não trazem elementos e informações suficientes para demonstrar a regular atuação de todas as empresas integrantes do Consórcio Florianópolis Monumento."
 
Multas: R$ 3.000,00 para cada
 
Restrição 8

Subcontratação de praticamente todos os serviços da obra de restauração
 
Responsáveis:
 
- Paulo Roberto Meller, ex-presidente do Deinfra
- Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-presidente do Deinfra
- Wenceslau Jerônimo Diotallévy, fiscal das obras
 
A auditoria mostrou que grande parte dos serviços executados foi subcontratada pelo consórcio responsável, "desnaturando-se a obrigação de execução pessoal do objeto do contrato".
 
França Júnior alegou que, a partir da documentação produzida pelo Deinfra até dezembro de 2010, não era possível detectar que o consórcio tivesse descaracterizado a transferência de responsabilidade pela obra. Os outros dois responsáveis argumentaram que "não existe no mundo uma única empresa que englobe todo este conhecimento e experiência necessária" e que a subcontratação que foi feita estava "aquém do valor contratual permitido" por lei.  
 
Segundo o relator, a subcontratação é permitida na Lei de Licitações. Ocorre que, ainda segundo ele, "conforme mencionado pela área técnica, a subcontratação foi expressamente proibida na presente contratação, constituindo, inclusive, motivo para rescisão" do contrato. Além do mais, "não se questiona a complexidade e dificuldade para a execução de uma obra dessa magnitude e características por uma única empresa. Entretanto, foram exatamente tais razões que levaram a autorização para formação de consórcios, assegurando-se que duas ou mais empresas, aglutinando seu conjunto de capacidades e qualificações técnicas, conduzissem os serviços necessários".

Multas: R$ 5.000,00 para cada
 

Fonte: Diário Catarinense on line, 04/11/2015. 


 

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